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CYBERBAITING: UM DESAFIO CONTEMPORÂNEO PARA PROFESSORES

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Pensamento

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Em português de balcão, a proteção institucional que o artigo pede é alguém na direção que atende o telefone no próprio dia.

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CYBERBAITING: UM DESAFIO CONTEMPORÂNEO PARA PROFESSORES

Professor Psicopedagogo Institucional e Clínico - Edson Carlos de Sousa Leal

RESUMO

A expansão das tecnologias digitais e a presença dos aparelhos celulares no cotidiano escolar produziram novas possibilidades de comunicação, aprendizagem e interação, mas também criaram formas contemporâneas de violência contra professores. Entre essas manifestações encontra-se o cyberbaiting, prática caracterizada pela provocação deliberada do professor, frequentemente com o objetivo de registrar sua reação por meio de dispositivos eletrônicos e posteriormente divulgar as imagens em ambientes digitais. O presente artigo tem como objetivo analisar o cyberbaiting como desafio contemporâneo para os profissionais da educação, discutindo suas características, seus impactos sobre a autoridade pedagógica, a saúde emocional docente e a convivência escolar. Como estudo de caso, analisa-se episódio ocorrido em maio de 2025, em uma escola estadual de Belo Horizonte (MG), durante uma aula de Geografia, no qual uma professora foi agredida por um estudante após adverti-lo sobre o uso do celular. O episódio foi filmado por outro aluno e divulgado publicamente. A análise demonstra que a situação ultrapassa a dimensão de um simples conflito disciplinar, pois combina desobediência às regras escolares, agressão física, exposição audiovisual e possível intenção de transformar a reação docente em espetáculo. Entretanto, tecnicamente, a caracterização jurídica do episódio como cyberbullying ou cyberbaiting depende de elementos adicionais, como a divulgação e a finalidade da gravação. Conclui-se que o enfrentamento desse fenômeno exige políticas de prevenção, educação digital, fortalecimento da autoridade pedagógica, formação continuada e protocolos institucionais de proteção aos profissionais da educação.

Palavras-chave: Cyberbaiting. Cyberbullying. Professores. Violência escolar. Celular. Autoridade pedagógica.

1 INTRODUÇÃO

A escola contemporânea encontra-se diante de uma transformação profunda nas formas de relacionamento entre estudantes, professores e tecnologias digitais. O aparelho celular, inicialmente concebido como instrumento de comunicação, passou a ocupar lugar central na vida cotidiana dos estudantes e, simultaneamente, tornou-se objeto de disputas no interior das instituições escolares.

No Brasil, a questão ganhou ainda maior relevância em 2025, quando entrou em vigor a Lei nº 15.100/2025, que restringiu o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes durante aulas, recreios e intervalos na educação básica, ressalvadas determinadas situações previstas na legislação.

Nesse contexto, o professor passou a enfrentar não apenas o desafio de ensinar em uma sociedade hiperconectada, mas também situações nas quais o próprio dispositivo tecnológico pode ser utilizado como instrumento de provocação, constrangimento, exposição e violência.

É nesse cenário que surge o conceito de cyberbaiting. Kopecký e Szotkowski (2017) identificam o fenômeno como uma forma específica de agressão dirigida aos professores, na qual estudantes provocam deliberadamente o docente, registram sua reação por meio de aparelhos eletrônicos e posteriormente podem compartilhar esse conteúdo.

A questão torna-se particularmente preocupante quando a provocação digital se associa à violência presencial. O episódio ocorrido em Belo Horizonte, em maio de 2025, apresenta elementos que permitem discutir essa interseção entre indisciplina, agressão física, filmagem e exposição digital.

O presente artigo, portanto, busca responder à seguinte questão: de que maneira o cyberbaiting representa um novo desafio para a autoridade pedagógica e para a proteção dos professores no ambiente escolar?

2 METODOLOGIA

Este estudo caracteriza-se como uma pesquisa de natureza qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, complementada por análise de caso.

A pesquisa bibliográfica fundamenta-se em estudos sobre bullying, cyberbullying, violência escolar e agressões digitais contra professores, especialmente trabalhos de Kopecký e Szotkowski, além de autores que discutem a violência e as relações no ambiente escolar.

A pesquisa documental considera legislação brasileira pertinente, especialmente a Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying); a Lei nº 14.811/2024, que incluiu a intimidação sistemática e a intimidação sistemática virtual no Código Penal; e a Lei nº 15.100/2025, que disciplinou o uso de aparelhos eletrônicos pessoais nas escolas.

O estudo de caso utiliza informações publicamente divulgadas pela imprensa acerca do episódio ocorrido na Escola Estadual Três Poderes, em Belo Horizonte, em maio de 2025.

3 CYBERBAITING: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O termo cyberbaiting pode ser compreendido, em tradução aproximada, como uma espécie de “isca digital”. O estudante provoca o professor com a intenção de provocar uma reação emocional ou comportamental e, simultaneamente, registra a situação utilizando um celular ou outro equipamento eletrônico.

Kopecký e Szotkowski (2017) definem essa prática como:

Cyberbaiting consists of provoking the teacher and recording his/her surprised reaction mostly through mobile phones, and subsequently sharing these materials. (KOPECKÝ; SZOTKOWSKI, 2017, p. 506-517).

Em tradução livre, trata-se da provocação do professor, seguida da gravação de sua reação, principalmente por meio de telefones celulares, e posterior compartilhamento do material.

A definição demonstra que o fenômeno possui pelo menos três etapas:

1. provocação deliberada;

2. registro audiovisual da reação;

3. compartilhamento ou exposição do conteúdo.

Portanto, não se trata simplesmente de um estudante filmar uma ocorrência escolar. O elemento intencional é fundamental para compreender o fenômeno.

A literatura também demonstra que o cyberbaiting pode estar inserido em um conjunto mais amplo de ataques digitais contra professores, incluindo humilhações, ameaças, divulgação de fotografias ou vídeos degradantes, criação de perfis falsos e outras formas de exposição virtual.

4 CYBERBAITING E CYBERBULLYING: CONCEITOS QUE NÃO DEVEM SER CONFUNDIDOS

Embora estejam relacionados, cyberbaiting e cyberbullying não são necessariamente sinônimos.

A Lei nº 13.185/2015 estabelece que:

“Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.” (BRASIL, 2015).

O cyberbaiting, por sua vez, concentra-se especialmente na provocação da vítima para produzir uma reação que possa ser registrada e posteriormente utilizada como conteúdo de exposição.

Assim, pode-se compreender a seguinte relação:

Provocação → reação do professor → filmagem → compartilhamento → exposição/humilhação.

Entretanto, nem toda filmagem de conflito escolar constitui automaticamente cyberbaiting, assim como nem todo episódio de cyberbaiting necessariamente preencherá os requisitos jurídicos do cyberbullying.

Essa diferenciação é importante porque a análise científica precisa evitar classificações automáticas.

5 A CULTURA DA FILMAGEM E A TRANSFORMAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM ESPETÁCULO

Uma das características mais preocupantes da sociedade digital é a possibilidade de transformar acontecimentos cotidianos em conteúdo audiovisual compartilhável.

O conflito que antes poderia permanecer restrito aos participantes de uma sala de aula passa a possuir potencial de circulação em grupos de mensagens, redes sociais e plataformas digitais.

Nesse sentido, Bauman (2001), ao discutir as transformações das relações sociais na modernidade líquida, ajuda a compreender um ambiente caracterizado pela fluidez das relações e pela rápida transformação das experiências sociais.

No espaço escolar, essa realidade apresenta consequências específicas.

Uma discussão entre professor e aluno pode deixar de ser apenas um episódio disciplinar e transformar-se em:

* vídeo;

* meme;

* postagem;

* comentário;

* objeto de ridicularização;

* mecanismo de pressão sobre o professor;

* instrumento de exposição pública.

Kopecký e Szotkowski (2017), em pesquisa realizada com professores, identificaram diferentes formas de ataques cibernéticos contra docentes, incluindo agressões verbais, ameaças, divulgação de fotografias degradantes e vídeos humilhantes.

Os autores analisaram 5.136 professores de escolas primárias e secundárias da República Tcheca. Segundo o estudo, 21,73% dos participantes haviam experimentado algum tipo de ataque cibernético contra sua pessoa, embora a ocorrência de cyberbullying com duração superior a uma semana nos 12 meses anteriores tenha sido registrada por 3,52% dos participantes.

Esses dados não podem ser automaticamente generalizados para a realidade brasileira, mas demonstram que a violência digital contra professores é um fenômeno investigado internacionalmente.

6 O PROFESSOR DIANTE DA CRISE DA AUTORIDADE PEDAGÓGICA

A autoridade do professor não deve ser confundida com autoritarismo.

A autoridade pedagógica está relacionada à capacidade de organizar o processo educativo, estabelecer regras, mediar conflitos e assegurar condições adequadas para a aprendizagem.

Quando um estudante desafia sistematicamente uma regra e transforma a reação do professor em objeto de diversão ou espetáculo, a situação deixa de ser exclusivamente individual.

Ela passa a atingir a própria estrutura de autoridade da sala de aula.

Freire (1996) destaca que:

“A autoridade docente mandonista, rígida, não é a verdadeira autoridade, mas a expressão de um autoritarismo que se distancia da liberdade dos educandos.” (FREIRE, 1996).

A reflexão freireana não significa ausência de limites. Ao contrário, a prática educativa exige responsabilidade, diálogo e respeito.

Nesse sentido, a autoridade docente precisa estar associada à legitimidade pedagógica, e não à imposição arbitrária.

O problema surge quando o respeito deixa de ser elemento estruturante da relação pedagógica.

7 O CELULAR COMO INSTRUMENTO PEDAGÓGICO E COMO INSTRUMENTO DE VIOLÊNCIA

O celular não deve ser compreendido apenas como inimigo da escola.

Ele pode constituir instrumento pedagógico, de acessibilidade, pesquisa, comunicação e aprendizagem.

Entretanto, o uso indiscriminado durante as atividades escolares pode comprometer a atenção, a interação e o processo pedagógico.

A legislação brasileira passou a tratar diretamente dessa questão.

A Lei nº 15.100/2025 estabelece:

“Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.” (BRASIL, 2025).

A mesma lei prevê exceções relacionadas, entre outros aspectos, à acessibilidade, inclusão, saúde e garantia de direitos fundamentais.

O Decreto nº 12.385/2025 determinou ainda que as escolas estabeleçam estratégias de orientação aos estudantes e famílias, formação dos professores, critérios para uso pedagógico dos aparelhos, formas de guarda e consequências para o descumprimento das regras.

Portanto, quando o professor solicita que um estudante guarde o celular durante uma atividade não autorizada, a medida encontra respaldo no marco normativo nacional.

8 ESTUDO DE CASO: A PROFESSORA DE GEOGRAFIA EM BELO HORIZONTE – MG

Em 5 de maio de 2025, uma professora de 48 anos foi agredida por um estudante de 15 anos na Escola Estadual Três Poderes, localizada na região da Pampulha, em Belo Horizonte. O episódio ocorreu durante uma aula de Geografia.

Segundo informações divulgadas pela imprensa, o conflito começou após a professora repreender o estudante pelo uso do celular durante a aula. O uso de aparelhos eletrônicos nas escolas estava submetido naquele momento às novas regras estabelecidas pela legislação federal.

De acordo com o relato divulgado pelo vice-diretor à Polícia Militar, a professora teria buscado apoio da direção diante da resistência do estudante. Quando retornou à sala, informou ao adolescente que ele seria encaminhado à direção.

As imagens registradas por outro aluno mostram o estudante colocando a mochila sobre uma carteira e movimentando a porta de maneira brusca, tentando impedir a passagem da professora. Na sequência, ele a empurra, provocando sua queda no chão.

Após a queda, segundo a reportagem da CNN Brasil, o estudante teria repetido em voz alta: “Eu joguei! Eu joguei!”

O episódio foi filmado por um colega de turma.

É precisamente nesse ponto que o caso adquire especial relevância para a discussão sobre cyberbaiting.

O fato de a agressão ter sido filmada não é, isoladamente, suficiente para afirmar juridicamente que houve cyberbaiting ou cyberbullying. Entretanto, a combinação entre conflito, provocação, agressão, gravação e eventual divulgação digital apresenta elementos compatíveis com a literatura acadêmica sobre formas de agressão dirigidas a professores por meio de dispositivos digitais.

A imprensa também informou que o estudante foi posteriormente transferido para outra unidade da rede estadual e que o caso foi encaminhado ao Conselho Tutelar.

9 POR QUE O CASO DE BELO HORIZONTE PODE SER ANALISADO À LUZ DO CYBERBAITING?

O caso apresenta uma característica fundamental do fenômeno: a presença de um dispositivo de gravação durante uma situação de conflito envolvendo um professor.

A literatura de Kopecký e Szotkowski (2017) descreve o cyberbaiting justamente como a provocação do professor acompanhada do registro de sua reação por meio de celular e posterior compartilhamento.

Nesse sentido, o caso de Belo Horizonte pode ser analisado a partir de quatro dimensões.

9.1 A dimensão disciplinar

O conflito teve origem em uma regra escolar relacionada ao uso do celular.

9.2 A dimensão da autoridade pedagógica

A professora tentou fazer cumprir uma regra institucional e encaminhar o estudante à direção.

9.3 A dimensão da violência física

A discussão evoluiu para contato físico e queda da professora.

9.4 A dimensão digital

Outro estudante registrou o episódio em vídeo, acrescentando à violência presencial uma dimensão tecnológica.

É justamente essa combinação que torna o caso relevante para a discussão contemporânea sobre cyberbaiting.

10 A FILMAGEM COMO ELEMENTO DE HUMILHAÇÃO E PODER

O celular, em situações dessa natureza, pode deixar de ser apenas um aparelho de comunicação e transformar-se em uma espécie de instrumento de poder social.

O estudante sabe que está sendo filmado ou que sua ação será registrada.

O professor, por sua vez, pode sentir-se observado e pressionado.

A sala de aula passa a funcionar simultaneamente como espaço pedagógico e como potencial cenário de produção de conteúdo para as redes.

Nesse contexto, a pergunta deixa de ser simplesmente:

“O professor perdeu o controle?”

E passa a ser:

“O que acontece quando a reação emocional do professor se transforma em objetivo deliberado da provocação?”

Essa mudança de perspectiva é fundamental.

O professor pode ser colocado diante de uma situação na qual qualquer reação seja potencialmente utilizada contra ele.

Se reage energicamente, pode ser filmado.

Se demonstra indignação, pode virar meme.

Se tenta conter fisicamente uma situação de risco, sua ação pode ser retirada do contexto.

Se perde momentaneamente o controle emocional, o trecho pode circular indefinidamente.

A tecnologia, portanto, altera a própria natureza do conflito.

11 OS IMPACTOS SOBRE A SAÚDE E A IDENTIDADE PROFISSIONAL DOCENTE

Kopecký e Szotkowski (2017) demonstraram que ataques cibernéticos contra professores podem produzir impactos emocionais, fisiológicos e comportamentais, especialmente quando as agressões são prolongadas ou intensas.

Isso revela que a violência digital não deve ser tratada como uma simples “brincadeira de adolescente”.

A exposição pública pode produzir:

* constrangimento;

* medo;

* insegurança;

* ansiedade;

* perda de confiança;

* isolamento;

* sofrimento emocional;

* desejo de afastamento do ambiente escolar.

A violência contra o professor também pode afetar a própria qualidade da educação.

Um professor que entra em sala preocupado com a possibilidade de ser filmado, ridicularizado ou agredido encontra condições muito diferentes daquele que trabalha em um ambiente marcado pelo respeito e pela segurança.

12 CYBERBAITING E CULTURA DO ESPETÁCULO

A cultura digital contemporânea também modificou a relação entre violência e audiência.

Antes da expansão das redes sociais, uma agressão praticada dentro da escola poderia ser presenciada por algumas dezenas de pessoas.

Hoje, uma gravação pode ultrapassar rapidamente os limites físicos da instituição.

O episódio passa a ter uma segunda vida digital.

A violência deixa de ser apenas acontecimento e transforma-se em conteúdo.

Essa transformação merece atenção porque pode estimular comportamentos de busca por audiência.

A provocação pode ser realizada não apenas para desafiar o professor, mas também para produzir uma reação “filmável”.

Nesse sentido, o cyberbaiting apresenta uma dimensão performática: a violência é praticada diante de uma possível audiência.

13 O PAPEL DA ESCOLA NA PREVENÇÃO

A legislação brasileira já estabelece responsabilidades importantes às instituições escolares.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que os estabelecimentos de ensino promovam medidas de conscientização, prevenção e combate à violência, especialmente à intimidação sistemática, além de ações destinadas à promoção da cultura de paz.

O Decreto nº 12.385/2025 também determina ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado dos aparelhos, formação dos profissionais da educação em educação digital e criação de espaços de escuta e acolhimento para estudantes e profissionais que apresentem sofrimento relacionado ao ambiente digital e às ofensas on-line.

Assim, combater o cyberbaiting exige mais do que simplesmente proibir celulares.

É necessário desenvolver uma política institucional de convivência digital.

Essa política deve incluir:

1. regras claras sobre filmagens dentro da escola;

2. orientação sobre privacidade;

3. educação para cidadania digital;

4. formação dos professores;

5. protocolos para agressões;

6. apoio psicológico e institucional;

7. comunicação imediata com as famílias;

8. registro formal das ocorrências;

9. medidas pedagógicas e disciplinares proporcionais;

10. articulação com os órgãos competentes quando houver indícios de ilícitos.

14 A RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA

A prevenção da violência escolar não pode ser transferida exclusivamente para os professores.

A família também possui papel essencial na formação ética dos estudantes.

A criança e o adolescente precisam compreender que filmar uma pessoa em situação de constrangimento, ridicularizá-la e divulgar sua imagem não constitui necessariamente uma “brincadeira”.

A educação digital deve ensinar que o fato de algo poder ser filmado não significa que deva ser filmado, e que a possibilidade técnica de compartilhar determinado conteúdo não transforma esse compartilhamento em ato legítimo.

Nesse sentido, a parceria entre família e escola é indispensável.

15 A NECESSIDADE DE UMA NOVA FORMAÇÃO DOCENTE

O professor do século XXI precisa dominar não apenas conteúdos curriculares e metodologias de ensino.

Também precisa compreender:

* cultura digital;

* redes sociais;

* segurança digital;

* cyberbullying;

* cyberbaiting;

* exposição de imagens;

* conflitos mediados por tecnologia;

* protocolos de proteção;

* direitos e deveres digitais.

Não se trata de transformar professores em especialistas em tecnologia da informação.

Trata-se de reconhecer que a realidade digital já integra o cotidiano escolar.

A formação docente precisa acompanhar essa transformação.

16 O DESAFIO DA AUTORIDADE SEM AUTORITARISMO

O episódio de Belo Horizonte também permite discutir uma questão essencial: como preservar a autoridade pedagógica sem transformar a escola em espaço de autoritarismo?

A autoridade do professor precisa estar sustentada por normas institucionais.

O docente não deve ser obrigado a negociar individualmente cada regra com cada estudante.

Ao mesmo tempo, a aplicação das normas deve ocorrer dentro dos princípios da razoabilidade, do diálogo e da proteção de todos os envolvidos.

O problema não está na existência de limites.

O problema surge quando os limites deixam de ser reconhecidos.

A escola precisa ser capaz de dizer simultaneamente:

“O estudante tem direitos.” e “O professor também tem direitos.”

O direito à educação não pode ser dissociado do direito a um ambiente escolar seguro.

17 CYBERBAITING COMO SINTOMA DE UMA NOVA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR

O cyberbaiting não substitui as formas tradicionais de violência escolar.

Ele as amplia.

A agressão física pode ser filmada.

A humilhação pode ser publicada.

A ameaça pode ocorrer por mensagem.

A provocação pode ser planejada para produzir conteúdo.

A imagem do professor pode continuar circulando mesmo depois que o episódio terminou.

Assim, a violência contemporânea pode possuir duas dimensões:

violência presencial + violência digital.

Essa combinação exige novas respostas institucionais.

A Lei nº 14.811/2024 incluiu no Código Penal a intimidação sistemática e a intimidação sistemática virtual, estabelecendo tratamento específico para condutas praticadas por meios digitais.

Isso demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer que a violência digital possui consequências concretas no mundo real.

18 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O cyberbaiting representa um dos desafios emergentes da educação contemporânea porque modifica a própria dinâmica da relação entre professor, estudante e conflito.

A provocação deixa de ser necessariamente espontânea.

Pode ser planejada.

A reação do professor pode tornar-se o objetivo.

O celular deixa de ser apenas instrumento de comunicação e passa a funcionar como câmera, testemunha, mecanismo de exposição e, em determinados contextos, instrumento de violência simbólica.

O episódio ocorrido em Belo Horizonte em maio de 2025 evidencia a complexidade dessa realidade. Uma professora de Geografia foi confrontada por um estudante após uma advertência relacionada ao uso do celular; o conflito evoluiu para agressão física, a professora caiu no chão e outro aluno registrou a ocorrência em vídeo.

É importante, contudo, manter rigor conceitual: a existência de uma gravação não permite, sozinha, concluir que o episódio constituiu juridicamente cyberbullying ou que houve cyberbaiting. A classificação exige análise do contexto, da intenção, da eventual divulgação e de outros elementos.

Ainda assim, o caso é altamente relevante para compreender a intersecção entre violência escolar, tecnologia, exposição audiovisual e autoridade docente.

O grande desafio das escolas não consiste simplesmente em retirar o celular das mãos dos estudantes.

É necessário ensinar o que significa usar a tecnologia com responsabilidade, respeito, ética e cidadania.

Ao mesmo tempo, proteger o professor precisa deixar de ser tratado como questão secundária.

Não existe educação de qualidade em ambiente onde o professor trabalha com medo de ser agredido.

Não existe autoridade pedagógica quando a regra institucional pode ser transformada em oportunidade para humilhação.

E não existe verdadeira cultura digital quando a tecnologia é utilizada para transformar a vulnerabilidade de uma pessoa em entretenimento coletivo.

O combate ao cyberbaiting, portanto, exige uma mudança de perspectiva: não basta ensinar o estudante a utilizar a tecnologia; é preciso ensiná-lo a compreender os limites éticos de seu uso.

A escola do futuro não será aquela que simplesmente eliminará a tecnologia da sala de aula, mas aquela que conseguirá formar sujeitos capazes de utilizá-la sem transformar o outro em objeto de exposição, humilhação ou violência.

REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Brasília, DF, 2015.

BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. Brasília, DF, 2024.

BRASIL. Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025. Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF, 1996.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

KOPECKÝ, Kamil; SZOTKOWSKI, René. Cyberbullying, cyber aggression and their impact on the victim – the teacher. Telematics and Informatics, v. 34, n. 2, p. 506-517, 2017. DOI: 10.1016/j.tele.2016.08.014.

KOPECKÝ, Kamil; SZOTKOWSKI, René. Specifics of cyberbullying of teachers in Czech schools – a national research. Informatics in Education, v. 16, n. 1, p. 103-119, 2017. DOI: 10.15388/infedu.2017.06.

OLWEUS, Dan. Bullying at school: what we know and what we can do. Oxford: Blackwell, 1993.

Fontes jornalísticas utilizadas no estudo de caso

CNN BRASIL. Vídeo: aluno agride professora após repreensão por uso de celular em BH. São Paulo, 7 maio 2025.

ESTADO DE MINAS. Agressão de aluno a professora levanta debate sobre insegurança nas escolas. Belo Horizonte, 9 maio 2025.

ENFOCO. Professora é agredida por aluno advertido por uso de celular; vídeo. 7 maio 2025.

Thoughts

  • dsiqueira67

    A parte da família ficou curta pra mim. Aposto que o vídeo do menino que filmou rodou no celular de algum parente naquela mesma noite, antes de qualquer coordenação saber.

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  • NoemiaCastro

    Fiquei com a professora que foi pedir apoio à direção e voltou para a sala. Fez tudo como manda a regra e acabou no chão.

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  • JuliaBenevides

    Em português de balcão, a proteção institucional que o artigo pede é alguém na direção que atende o telefone no próprio dia.

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  • AgostinhoFerraz

    O happy slapping já enchia jornais ingleses em 2005, com telemóveis de câmara fraca. Mudou o nome e a qualidade do vídeo, a lógica de agredir para mostrar ficou igual.

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  • MarianaGouveia

    A sequência do capítulo 10, em que cada reação possível do professor acaba filmada, em meme ou tirada de contexto, descreve alguém sem saída boa. Quem aprende que toda a reação vira conteúdo começa a não reagir a nada, e a turma lê isso como indiferença. Os colegas que já chegaram aí falam disso na sala dos professores?

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  • cita_a_fonte

    No caso de BH quem filma é outro aluno, e nada na imprensa indica combinação com o agressor. A definição de Kopecký e Szotkowski supõe uma provocação pensada para a câmara, com quem provoca e quem grava do mesmo lado. Sem essa ligação, fica uma agressão filmada e a etiqueta de cyberbaiting fica em aberto.

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  • Ovid

    A lista de dez pontos do capítulo 13 começa por regras sobre filmagem dentro da escola, antes de qualquer coisa sobre o celular, e isso me fez pensar que o problema virou a câmera e o aparelho só a carrega. Aposto que muita escola vai cumprir a Lei 15.100 à risca e deixar essa parte da filmagem sem dono nenhum.

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