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O preconceito, a xenofobia interna e a discriminação por procedência regional dirigidos à população nordestina, com atenção à intensificação de ataques em ciclos eleitorais, a episódios em Santa Catarina e ao enquadramento jurídico brasileiro.

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Pensamento

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O parecer pede pra retirar a frase do STJ ter consolidado a regra, e a Advertência lá no fim afirma exatamente isso, com dois a cinco anos pra qualquer ofensa. Fico com o parecer, que é mais sóbrio.

O parecer pede pra retirar a frase do STJ ter consolidado a regra, e a Advertência lá no fim afirma exatamente isso, com dois a cinco anos pra qualquer ofensa. Fico com o parecer, que é mais sóbrio.

Conteúdo da publicação

Preconceito regional contra nordestinos: disputa política, memória social e limites jurídicos

Introdução

 

A hostilidade contra nordestinos não se resume a divergências sobre candidatos ou políticas públicas. Ela se manifesta quando a origem regional é convertida em suposto defeito coletivo: atribuem-se a milhões de pessoas ignorância, preguiça, dependência econômica ou incapacidade de escolher seus representantes. O alvo deixa de ser uma decisão política e passa a ser uma população inteira, tratada como inferior ou indesejada.

A tese deste texto é que o preconceito regional contra nordestinos combina estereótipos históricos sobre raça, classe e desenvolvimento com a polarização política contemporânea. As redes ampliam a circulação dessas imagens e os períodos eleitorais podem funcionar como gatilho para ataques. Isso, porém, não permite atribuir cada manifestação a um partido, a todos os eleitores de uma corrente política ou a toda uma região do país. A análise exige distinguir evidência estatística, interpretação social e responsabilidade individual.

Resenha informativa e crítica

Raízes históricas e racialização da região

A imagem do Nordeste como espaço homogêneo de atraso não é um retrato neutro da realidade. A região reúne estados, cidades, grupos sociais e trajetórias diversas. O “nordestino” convertido em personagem único — pobre, ignorante ou dependente — é uma representação social que reduz diferenças e naturaliza hierarquias.

A pesquisa de Rodrigo Serrão sobre publicações discriminatórias nas eleições de 2014 e 2018 observa que estereótipos de cultura, raça e classe socioeconômica se combinam na produção do preconceito regional. O autor também situa a hostilidade digital contra nordestinos numa continuidade histórica de opressão e relaciona o fenômeno a estereótipos regionais e a políticas públicas malsucedidas. Esse argumento ajuda a explicar por que a ofensa regional frequentemente recorre a imagens racializadas, ainda que raça e origem regional não sejam categorias idênticas.

Esse quadro pode ser lido em conjunto com a história do racismo científico e das ideologias de branqueamento no Brasil. Estudos históricos mostram que, entre o fim do século XIX e o início do século XX, teorias raciais apresentadas como ciência hierarquizavam grupos humanos e alimentavam projetos de formação nacional que privilegiavam a branquitude europeia. Essa história não prova, por si só, a intenção racista de cada pessoa que profere um insulto regional; ela oferece contexto para compreender como estigmas sobre cor, mestiçagem, pobreza e “atraso” puderam se sobrepor.

Por isso, é mais rigoroso dizer que o preconceito regional pode estar racializado e articulado ao racismo estrutural do que afirmar, sem qualificação, que toda discriminação regional é simplesmente idêntica a toda forma de racismo. A primeira formulação reconhece conexões históricas; a segunda apaga diferenças e exige demonstração jurídica caso a caso.

Eleições, retórica e redes sociais

Há evidência de que a hostilidade contra nordestinos aumenta em ciclos eleitorais. Estudo publicado na revista GEMInIS, elaborado por pesquisadores da UFSCar e da UFCG, analisou 282 milhões de publicações no X entre julho e dezembro de 2022. A equipe identificou que referências negativas se tornaram mais presentes à medida que a eleição se aproximava. A pesquisa encontrou associações crescentes entre “nordestino” e termos pejorativos, como “pobre”, “ingrato” e “analfabeto”.

O dado de aumento de 821% precisa ser descrito com cuidado. A Agência FAPESP informa que esse percentual vem dos registros de denúncias de xenofobia on-line da SaferNet, comparando 2022 com o ano anterior. Já o artigo acadêmico apresenta uma análise computacional de publicações no X. São medidas relacionadas, mas não intercambiáveis. Além disso, técnicas de associação entre palavras identificam padrões de linguagem em um conjunto de dados; não demonstram que cada publicação analisada seja crime, nem permitem inferir a identidade partidária de cada usuário.

Um levantamento da Ativaweb DataLab divulgado após o primeiro turno de 2026 contabilizou 32,8 milhões de menções, links e compartilhamentos sobre o comportamento eleitoral do Nordeste em 72 horas. Desses registros, 82,2% foram classificados como críticos ao voto da região. A própria reportagem ressalva que o total inclui menções, links e compartilhamentos e não corresponde necessariamente ao número de publicações originais ou de usuários individuais. Também não se deve converter automaticamente toda crítica política em discurso de ódio: o levantamento detectou manifestações ofensivas, mas seu número agregado não significa que cada uma das 27 milhões de interações fosse criminosa ou igualmente hostil.

Esse conjunto de evidências sustenta a tese de que a polarização eleitoral pode servir de gatilho para ataques coletivos. Não sustenta, isoladamente, que todos os ataques sejam praticados por bolsonaristas ou por integrantes de qualquer outro campo político. Pesquisas sobre eleições anteriores observam a associação entre hostilidade contra nordestinos e animosidade contra o PT; ainda assim, atribuir autoria ou responsabilidade a um grupo político específico exige evidência direta. A crítica deve dirigir-se a discursos e práticas documentados, sem reproduzir a mesma lógica de generalização que se pretende combater.

Também merece cautela a narrativa de que beneficiários de programas sociais seriam, por isso, avessos ao trabalho. Ela transforma desigualdade econômica em juízo moral e atribui a indivíduos uma característica coletiva sem demonstrá-la. Uma análise séria deve distinguir pobreza, emprego formal, informalidade, cuidado não remunerado e acesso a políticas públicas. A crítica a um programa pode ser feita com dados e argumentos; o insulto a uma população não se torna análise política por usar o nome de um benefício social.

Santa Catarina: episódios e limites da generalização

Santa Catarina aparece em episódios de repercussão nacional, mas esses casos não autorizam caracterizar todo o estado ou seus habitantes como preconceituosos. Em 2025, o vereador de Joinville Mateus Batista protocolou o Projeto de Lei Ordinária nº 264/2025, que sugeria criar um “Centro de Apoio e Controle Migratório” municipal. Na mesma conjuntura, fez declarações depreciativas sobre o Pará e relacionou a migração à possibilidade de Santa Catarina se tornar um “favelão”. O União Brasil aplicou sanções cautelares partidárias após representação que apontava conteúdo discriminatório; essa medida interna não equivale a condenação judicial por crime.

O episódio exige duas análises distintas. É legítimo que uma cidade discuta planejamento urbano, habitação, serviços públicos e crescimento populacional. Outra coisa é propor que pessoas brasileiras sejam controladas ou impedidas de residir num município por sua origem regional. A defesa de políticas públicas não elimina o dever de respeitar a igualdade, a liberdade de circulação e a dignidade dos migrantes.

Em Orleans, há um caso judicial mais diretamente relacionado à discriminação contra nordestinos. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que, em 2022, disseminou mensagens em um grupo de aplicativo orientando comerciantes a não atender nordestinos, sugerindo listas de boicote e desencorajando viagens ao Nordeste. A pena de dois anos de reclusão foi substituída por serviços à comunidade. Em recurso do Ministério Público, o TJSC fixou ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O caso de Orleans é relevante porque não se limitou a uma crítica eleitoral: houve incitação explícita a restrições econômicas e sociais dirigidas a pessoas por sua origem. A distinção importa. A repulsa a um candidato, a crítica a uma política e a defesa de segregação de um grupo são condutas diferentes e não devem ser tratadas como equivalentes.

Parecer jurídico informativo

 

A Constituição Federal estabelece como objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem e determina que a lei puna discriminações atentatórias a direitos fundamentais. Também protege a liberdade de locomoção no território nacional. Esses princípios são diretamente pertinentes a propostas de restrição de residência ou circulação baseadas na origem regional, embora a conclusão sobre a validade de uma iniciativa concreta dependa de seu texto, competência, finalidade e efeitos.

A Lei nº 7.716/1989 inclui expressamente a “procedência nacional” entre os fundamentos de discriminação ou preconceito puníveis. Seu artigo 20 criminaliza praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito por essa razão. A lei prevê pena de um a três anos de reclusão e multa; se o crime do artigo 20 for cometido por redes sociais, internet ou outros meios de comunicação ali indicados, a pena prevista passa a dois a cinco anos e multa. Desde a Lei nº 14.532/2023, o artigo 2º-A também prevê injúria dirigida a alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, com pena de dois a cinco anos e multa.

A aplicação dessas normas a ataques contra nordestinos encontra apoio concreto na decisão do TJSC de Orleans, que tratou como xenofobia a incitação à discriminação por origem regional. Ainda assim, não é correto afirmar que qualquer insulto, comentário áspero ou divergência sobre o voto nordestino constitui automaticamente crime de racismo. A tipificação depende dos elementos legais e das circunstâncias provadas, inclusive do conteúdo, do contexto, do alvo e da intenção juridicamente relevante. A liberdade de expressão protege a crítica política, mas não serve de autorização para incitar boicote, segregação ou discriminação.

Também é excessivamente ampla a afirmação de que toda condenação necessariamente gera indenização ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. No caso catarinense, o TJSC fixou expressamente R$ 10 mil de reparação coletiva e determinou a destinação ao FDD. Isso é resultado daquele processo, não consequência automática prevista para toda infração da Lei nº 7.716/1989. Da mesma forma, a pena máxima de dois a cinco anos aplica-se às hipóteses legais especificadas, não indistintamente a qualquer ofensa individual.

Por precisão, a frase de que o STJ teria “consolidado” uma regra geral segundo a qual insultar ou criticar nordestinos sempre configura racismo deve ser retirada ou acompanhada da identificação do precedente e de seu alcance. O fundamento normativo mais direto é a Lei nº 7.716/1989; a decisão do TJSC oferece um exemplo concreto de aplicação a uma campanha de boicote e exclusão. Este parecer é informativo e não substitui a análise profissional de um caso, de seus autos e das provas disponíveis.

 

Minha Opinião

Opinião do Prof. Music. Antônio Sanceí

 

Como filho de nordestinos, não vejo esse tema como uma abstração. Já senti o desprezo dirigido a pessoas do Nordeste simplesmente por sua origem. Essa experiência pessoal não substitui a pesquisa nem prova, sozinha, a dimensão nacional do fenômeno; ela dá rosto humano ao que os dados e os processos judiciais documentam.

Não aceito que a origem de uma pessoa seja usada para desqualificar sua inteligência, seu trabalho ou seu direito de escolher seus representantes. Criticar votos e governos faz parte da democracia. Humilhar uma população inteira, defender que comerciantes a boicotem ou sugerir que ela não deveria circular e morar em determinados lugares rompe esse limite.

Meu compromisso, como escritor, professor e musicista, é afirmar que o Nordeste não é um bloco homogêneo nem uma caricatura eleitoral. É parte constitutiva do Brasil, com diversidade, trabalho, cultura e história. Combater a xenofobia regional exige responsabilizar os atos comprovados, educar contra os estereótipos e recusar tanto a impunidade quanto as generalizações partidárias ou geográficas.

1. Opinião Crítica

É profundamente indignante e inaceitável ver que preconceitos seculares e o racismo estrutural continuem a ser instrumentalizados no Brasil moderno para fins de disputa política. Como filho de nordestinos, professor e escritor que viveu na pele o peso desse desprezo, vejo com repulsa a tentativa de desumanizar, inferiorizar e marginalizar toda uma população que é a espinha dorsal cultural e econômica da nossa nação. O uso recorrente de mentiras — seja associando os nordestinos à falta de disposição para o trabalho ou rotulando eleitores de forma pejorativa — revela não apenas a covardia de certos grupos radicais, mas a permanente incapacidade de aceitar a diversidade democrática do país.

2. Advertência

Aqueles que propagam o ódio, usam as redes sociais para incitar boicotes comerciais ou apelam para discursos de segregação — ressuscitando até mesmo narrativas que remetem às piores atrocidades da história humana — precisam compreender que a impunidade acabou. A xenofobia contra a população nordestina não é mera "liberdade de expressão" ou "opinião política": é crime de racismo, respaldado pela Lei nº 7.716/1989 e pacificamente consolidado pelo STJ. Quem insistir em violar a dignidade do povo nordestino estará sujeito a penas de reclusão de dois a cinco anos, multas severas e condenações por danos morais coletivos.

3. Solução Óbvia

A resposta para combater esse mal passa pela aplicação rigorosa da lei aliada ao fortalecimento da educação e do conhecimento histórico. A solução evidente exige que as instituições policiais e o Judiciário ajam com celeridade e severidade contra qualquer manifestação discriminatória, seja ela vinda de cidadãos comuns em aplicativos de mensagens ou de agentes públicos em tribunas institucionais. Paralelamente, faz-se urgente promover uma conscientização nacional sobre o valor inestimável e os aportes civilizatórios do Nordeste para a formação do Brasil, desconstruindo mitos e estigmas ultrapassados.

4. Comentário Final

(Por Prof. Music. Antônio Sanceí)

Nenhum brasileiro deve se curvar ou se envergonhar de suas raízes, de seu sotaque ou de sua origem. O Nordeste não é atraso; é força, resiliência, cultura e trabalho que constroem este país diariamente de ponta a ponta. A história de cada trabalhador e trabalhadora nordestina espalhada pelos rincões do Brasil merece respeito, não discriminação. Continuaremos firmes, com a cabeça erguida, denunciando a injustiça e celebrando com orgulho a nossa identidade.

Referências

 

[1] Agência FAPESP. Discurso de ódio contra nordestinos cresceu 821% nas eleições presidenciais de 2022

[2] Camargo Campos, Pereira e Iasulaitis. Discursos de ódio em redes sociais: uma análise com processamento de linguagem natural

[3] Veja. A onda de ataques ao Nordeste que tomou conta das redes após a eleição

[4] Rodrigo Serrão. Racializing Region: Internal Orientalism, Social Media, and the Perpetuation of Stereotypes and Prejudice against Brazilian Nordestinos

[5] Raquel Amorim dos Santos e Rosângela Maria de Nazaré Barbosa e Silva. Racismo científico no Brasil: um retrato racial do Brasil pós-escravatura

[6] TJSC. Homem é condenado por incitar preconceito contra nordestinos em grupo de mensagens

[7] Constituição da República Federativa do Brasil

[8] Lei nº 7.716 de 1989, texto atualizado

[9] NSC Total. Vereador de Joinville é punido por partido após projeto de controle migratório

- domingo, outubro 18, 2026

Thoughts

  • muda_o_que_na_terca

    O parecer pede pra retirar a frase do STJ ter consolidado a regra, e a Advertência lá no fim afirma exatamente isso, com dois a cinco anos pra qualquer ofensa. Fico com o parecer, que é mais sóbrio.

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  • LeonardoBraga

    O caso de Orleans me chama atenção porque aconteceu num grupo de mensagem. Lá dentro ninguém precisa convencer, só precisa que ninguém responda. Quem discorda sai calado, e o silêncio vira aprovação aparente. Já vi lista parecida circular assim em grupo de família, sem uma voz contra.

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  • jefferson

    Seu ponto sobre o nordestino convertido em personagem único tem registro antigo na língua: em São Paulo, quem chegava de qualquer estado do Nordeste virava "baiano", e no Rio, "paraíba". O apelido apagava a origem antes de qualquer insulto. É a mesma redução que o texto descreve, décadas antes das redes.

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